EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL.
Processo nº. 0001252-73.2011.8.17.8127 Turma – AT
Ofendido: AMIR SCHVARTZ
Autor do fato: EDILSON FRANCISCO DA SILVA
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
EDILSON FRANCISCO DA SILVA, nos autos do procedimento em epígrafe, por seu advogado no final assinado, com endereço funcional no final da folha, vem, respeitosamente, perante V.Exa., nos termos do Art. 68 da Lei 9.099/95 e seus equivalentes enunciados no CPC, apresentar resposta à interpelação supracitada.
O suposto ofendido, narrando e acostando o que fora divulgado no blog do interpelado, ocorrido no dia 15.08.2011, sentindo-se desconfortável com tais informações, com sua divulgação na mídia e narrando desconhecer o significado dos termos, utilizou-se do instrumento legal, para, perante o poder judiciário, compreender em sua inteireza o espírito do texto.
Pelo r. despacho de fls. desse d. Juízo foi determinado o comparecimento do Reclamado para, querendo, respostar às indagações apresentadas pelo suposto ofendido. O que o Requerido o faz de pronto e de maneira límpida, nos termos abaixo:
1- Interpelação: “Em que sentido o Interpelado emprega a frase”: que Secretário cioso de suas funções. Resposta: Trazendo à baila o significado de tal adjetivo, dentre os verbetes do Aurélio temos:
“cioso (ô) [De cio + -oso.]Adjetivo1.Que tem ciúme (1); ciumento.
2.Zeloso, cuidadoso: Esta criança é ciosa de suas obrigações;
“Os políticos .... do velho regime eram extremamente ciosos da sua dignidade pessoal.” (Oliveira Viana, Pequenos Estudos de Psicologia Social, p. 198).
3.Interessado em virtude de afeição extrema.” (Dicionário Aurélio 2011).
Porém, na forma como contextualizada no blog do Interpelado, em virtude da atuação pessoal do Secretário, sendo fotografado dentro do terreno que outrora funcionava um estabelecimento comercial, cuja demolição ocorreu sem as formalidades legais, o adjetivo foi utilizado como um zelo além das funções inerentes a um Secretário de Prefeitura. Um ato extra-funcional, sem cunho legal, sem interesse público e, porque não dizer, exorbitante das funções a ele inerentes. As razões dessa visita pessoal, ao local da demolição ilegal – vide processo nº 0129746-55.2009.8.17.0001 (206126-7), 6ª Vara da Fazenda Pública -, continua sendo discutida implicitamente, no bojo desse processo, cuja resposta, nossa sociedade aguarda ansiosa, pelo pronunciamento do Interpelante. Vale ressaltar que, tal tentativa de explicação foi frustrada, inclusive, em sessão de audiência pública da Câmara de Vereadores do Recife, onde convocada para tecer seus comentários e explicações, a Secretaria da Prefeitura, quedou-se inerte, num primeiro momento.
2- Interpelação – “Com que fundamento o Interpelado alega que o Interpelante na qualidade de Secretário de Planejamento queria “a todo custo” demolir o bar garagem. Que custos seriam esses que ele alega. Resposta: O fundamento para tal assertiva, não restringia a atuação ilegal da Prefeitura do Recife e da atuação da Secretaria, onde o Interpelante era o secretário, ao bar garagem, especificamente, mas, a todos os estabelecimentos localizados na Avenida Beira Rio. Os custos, seriam aqueles que de fato ocorreram: passando por cima da lei, para atingir os menos favorecidos, haja vista que, construções irregulares na mesma localidade, não foram derrubadas nem sequer incomodadas em suas moradias abundantes de beleza e formosura.
3- Interpelação - O interpelado tomou conhecimento ou esteve presente da suposta presença do interpelante quando do ato demolitório do bar garagem ocorrido em 27.07.2009. Resposta: O Interpelado tomou conhecimento pela imprensa local e posteriormente pela leitura do processo, que tramita na 6ª Vara da fazenda Pública da Capital, alhures comentado. Assim, como tomou conhecimento através dos demais ocupantes dos diversos estabelecimentos derrubados, naquela área. Todos, derrubados sem a devida legalidade.
4- Interpelação – “Em que se baseia o Interpelado na sua afirmativa de que o Interpelante teria interesses escusos na demolição do bar garagem”. Resposta: Os interesses escusos são todos aqueles fora da atuação legal de um Secretário de Planejamento do Município, haja vista que, em momento algum foi apresentado, a quem quer que seja, um projeto público, que justificasse a demolição dos imóveis localizados na área da Beira Rio. Isso não ocorreu nem quando perquirido em audiência público na Câmara do Vereadores do Recife. Muito pelo contrário, pois o representante da Prefeitura foi claro, quando informou não haver quaisquer projetos a serem implantados pela PCR para aquela área. De outro viés vejamos o que nos diz o Dicionário Aurélio sobre o adjetivo escuso:
escuso1
Do lat. absconsu.]Adjetivo1.Esconso; escondido, recôndito.
2.Suspeito, misterioso; ilícito:transações escusas.
5- Interpelação:”Qual o interesse público na demolição de uma propriedade privada que não tinha conotação histórica. Resposta – Em primeiro lugar o interesse público deve ser apresentado pela autoridade administrativa que dele queira dispor, sob pena da ilegalidade do ato. Em outra instância, toda propriedade privada precisa ser respeitada, haja vista, o que determina a Constituição Federal, no que concerne à tal direito. Porém, vale salientar que a importância da propriedade hodierna não está no poder de detê-la, mas na sua utilização social. O já referido bar garagem, foi por diversas vezes tido, pela Revista Veja, como o melhor final de noite do Recife e tudo isso comemorado com as personalidades do mundo artístico Pernambucano. Se não havia conotação histórica, esta estava se firmando.
6- Interpelação: “Em que conotação tem a frase: mais estanho ainda foi a pressa do então secretário de planejamento em limpar o terreno alguns dias após a demolição, no dia 27 de julho de 2009” Resposta: a conotação foi que tal atitude da pressa em tirar os entulhos da área, onde funcionavam vários estabelecimentos comerciais de pouca monta, na Beira Rio, demolidos de maneira ilegal e o ato administrativo efetuado sem as formalidades legais e sem nenhuma autorização Judicial, foi a de que tal atitude necessitava ser apagada da vista e da memória pública. A pressa foi em limparem a sujeira que haviam promovido, 13 dias antes.
7- Interpelação: “Ao inferir que o Secretário Municipal Amir Schvartz estaria dentro de um terreno privado devidamente escriturado e sem ordem judicial, e que o mesmo teria “TOMADO” o antigo bar garagem, se esse questionamento tem como objetivo afirmar abuso de poder pelo gestor público. Como também, ao indagar se o Secretário tem alguma ligação direta ou indireta com a construtora e com a especulação imobiliária insinuando que o interesse privado questiona-se se o Secretário está sobrepondo interesse privado ao interesse público, assim cometendo algum ato criminoso ou em desobediência à probidade ante a Administração Pública Municipal. Resposta: Em momento algum foi dito que o Secretário havia tomado o bar garagem, tão somente que o PCR havia, como de fato o fez, demolido o bar em destaque e os demais estabelecimentos ali localizados, com fundamento em um inexistente projeto para a área da Beira Rio. O termo “tomado” foi devidamente no sentido de tirar das mãos do proprietário privado, os elementos inerentes à propriedade. Quais sejam: Posse, Alienabilidade e fruição, do bem e de seus frutos. Se tal atitude, despida de legalidade, não ensejar um abuso de autoridade, nem uma forma de ímproba administrativa, não haveria motivos para indagações das mais variadas sobre a desalentadora demolição dos estabelecimentos, no fatídico dia 27 de julho de 2009. Sobre a indagação da ligação passada do Secretário, o ora Interpelante, com construtoras interessadas nas áreas nobres da cidade, são tão somente para tornar límpida a atuação de um Secretário de Planejamento do município em seu mister, haja vista que, diversas construções continuam e estão sendo desenvolvidas nas margens dos rios de nossa cidade. Inclusive na Beira Rio. No que concerne a indagação do interesse privado do Secretário sobre o interesse público, cabe ao Tribunal de Contas, aos órgão fiscalizadores de governo e ao Poder Judiciário dizer, provar e julgar tais atos. A nós da sociedade cabe tão somente observar e denunciar. Peço vênia para trazer à baila a decisão Judicial publicada no DO do estado em 11.11.09 sobre a demolição ilegal e arbitrária da área da Beira Rio, promovida pelo Município da Cidade do Recife:
“...Outrossim, impede ressaltar, ainda que a PCR demoliu o imóvel sem a devida autorização judicial, sem nenhum preparo técnico para realizar suas ações, inclusive quando da retirada dos bens móveis não fez, sequer o rol dos objetos retirados.” Agravo Regimental nº 198450-1/02 PE. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Rel.
Diante do exposto, o Interpelado assim responde aos questionamentos efetuados no processo supracitado.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Recife, 6 de dezembro de 2011.
EDILSON F. DA SILVA MAURÍCIO REGO
CPF. 754.736.669-49 OAB/PE. 22.320.